SONAECOM, SGPS, S.A.
(sociedade aberta)
Sede: Lugar do Espido, Via Norte, Maia
Pessoa Colectiva: 502 028 351
Capital Social. € 366.246.868
Matrícula na CRC Maia n.º 502 028 351
Certifico que, nos termos da Acta número trinta e oito, se mostra que, por deliberação tomada em Assembleia Geral Ordinária de dezassete de Abril de dois mil e nove, foram aprovadas as seguintes propostas:
a) “Propõe-se que se delibere aprovar o Relatório de Gestão, Balanço e Contas, individuais e consolidadas, relativos ao exercício de 2008, tal como apresentados.”
b) “Conforme consta do Relatório de Gestão e das Contas do Exercício, a actividade da sociedade no ano de dois mil e oito gerou um Resultado Líquido Positivo no valor de € 19.657.889,29 (dezanove milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e oitenta e nove Euros e vinte e nove cêntimos).
Nos termos legais e estatutários, o Conselho de Administração propõe à Assembleia Geral que o Resultado Líquido Positivo do Exercício no valor de € 19.657.889,29 (dezanove milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e oitenta e nove euros e vinte e nove cêntimos) seja aplicado da seguinte forma: para a rubrica de Reserva Legal o montante de € 982.894,46 (novecentos e oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e quatro euros e quarenta e seis cêntimos); para a Rubrica de Resultados Transitados o montante de € 7.402.355,86 (sete milhões, quatrocentos e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco mil euros e oitenta e seis cêntimos), sendo o restante, no montante de € 11.272.638,97 (onze milhões, duzentos e setenta e dois mil, seiscentos e trinta e oito euros e noventa e sete cêntimos) transferido para a rubrica de Outras Reservas.”
c) “Propõe-se que se delibere conferir um voto de louvor e confiança à actividade desempenhada pela Administração e Fiscalização da sociedade durante o ano de dois mil e oito.”
d) “Propõe-se que se delibere modificar a redacção do n.º 1 do artigo 23.º e dos números 4, 5, al. c) do número 6, 7 e 8 do artigo 25.º dos Estatutos da sociedade.
Passando a ter a seguinte redacção:
Artigo Vigésimo Terceiro
Um - A Assembleia Geral é constituída somente pelos accionistas com direito a voto titulares de acções que se encontrem registadas na sua titularidade no quinto dia útil anterior à data da Assembleia Geral, por referência a qualquer uma das suas sessões, e o comprovem perante a sociedade, até ao terceiro dia útil anterior ao da respectiva sessão, mediante declaração emitida pelo intermediário financeiro que certifique o registo da titularidade e o bloqueio das acções para efeitos de exercício do direito de participação.
(…)
Artigo Vigésimo Quinto
(…)
Quatro – Só serão considerados os votos por correspondência, desde que recebidos na sede da sociedade, por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou através de voto electrónico, com pelo menos três dias de antecedência em relação à data da Assembleia, sem prejuízo da obrigatoriedade da prova da qualidade de accionista, nos termos previstos no número um do artigo vigésimo terceiro deste contrato.
Cinco - A declaração de voto deverá, no caso de ser enviada através de carta registada, ser assinada pelo titular das acções ou pelo seu representante legal, devendo o accionista, se pessoa singular, acompanhar a declaração de cópia autenticada do seu bilhete de identidade ou de passaporte e, se pessoa colectiva ser a assinatura reconhecida com menção da qualidade e poderes para o acto. No caso da declaração de voto ser enviada por via electrónica deverá a mesma obedecer aos requisitos determinados pelo Presidente da Mesa na convocatória da respectiva Assembleia Geral tendo em vista assegurar equivalente segurança e fiabilidade.
Seis – Só serão consideradas válidas as declarações de voto onde conste de forma expressa e inequívoca:
1. (…)
2. (…)
3. a indicação precisa e incondicional do sentido de voto para cada proposta.
Sete – Considera-se revogado o voto por correspondência emitido, no caso da presença na Assembleia Geral do accionista, ou seu representante.
Oito – Entender-se-á que os accionistas que enviem declarações de voto por correspondência se abstêm na votação das propostas que não sejam objecto dessas declarações quando apresentadas anteriormente à data em que esses mesmos votos tenham sido emitidos.
(…).”
e) “Propõe-se que se delibere autorizar o Conselho de Administração a:
adquirir, durante os próximos dezoito meses, acções representativas do capital social da própria sociedade através de mercado regulamentado, e/ou fora de mercado regulamentado no caso de a alienante ser uma sociedade directa ou indirectamente dominada por esta sociedade, por um valor não inferior ao valor médio de cotação dos últimos dez dias anteriores à data da aquisição deduzido de 50% e não superior ao valor médio de cotação dos últimos dez dias anteriores à data da aquisição acrescido de 10%, por acção, com observância do limite, consolidado com as acções adquiridas por sociedades dependentes, de 10%, determinado nos termos do nº2 do art. 317º do Código das Sociedades Comerciais;
alienar durante os próximos dezoito meses, dentro dos limites legais, um número mínimo de cem acções representativas do capital social da própria sociedade através de mercado regulamentado, e/ou fora de mercado regulamentado no caso de a adquirente ser uma sociedade directa ou indirectamente dominada por esta sociedade, por um valor não inferior ao valor médio de cotação dos últimos dez dias anteriores à data da alienação deduzido de 10%, por acção.
O Conselho de Administração fica autorizado a decidir sobre a oportunidade das operações, tendo em conta as condições de mercado, o interesse da sociedade e dos seus accionistas.”
f) “Propõe-se que se delibere, nos termos do n.º 2 do artigo 325º-B do Código das Sociedades Comerciais, autorizar a aquisição e a detenção de acções próprias desta sociedade, por parte de sociedades que no momento da aquisição sejam directa ou indirectamente dependentes desta sociedade, nos termos do artigo 486º do mesmo diploma legal, efectuando-se as aquisições durante os próximos dezoito meses e dentro do limite consolidado na sociedade dominante de 10%, através de mercado regulamentado, e/ou fora de mercado regulamentado no caso de a alienante ser esta sociedade ou outra sociedade directa ou indirectamente dominada por esta, por um valor não inferior ao valor médio de cotação dos últimos dez dias anteriores à data de aquisição deduzido de 50% e não superior ao valor médio de cotação dos últimos dez dias anteriores à data de aquisição acrescido de 10%, por acção”
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral,
João Vieira de Castro